Decisão liminar proferida pelo conselheiro Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira reiterou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que aponta que os conciliadores estão proibidos de exercerem a advocacia tão somente no respectivojuizado especial que atuem.
Caso – O CNJ aprecia autos de procedimento de controle administrativo, no qual é impugnada a vigência de norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná.
O normativo do TJ/PR, suspenso parcialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, proibia que conciliadores advogados exercessem a advocacia em todos os juizados especiais da comarca de atuação.
Liminar – Paulo Teixeira fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) expressa que os conciliadores são “auxiliares da Justiça” e esta condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, comprometendo o princípio da igualdade material entre as partes.
O conselheiro complementou: “Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”.
Plenário – A decisão liminar proferida pelo conselheiro Paulo Teixeira será submetida ao plenário do Conselho Nacional de Justiça, durante a sessão ordinária desta terça-feira (03/06).
Órgão: Conselho Nacional de Justiça
Número do Processo: Procedimento de Controle Administrativo 0003094-92.2014.2.00.0000A
(publicada no site Fato Notório - www.fatonotorio.com.br)