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03/06/14 CNJ veda a conciliadores exercerem advocacia nos juizados que atuem

Decisão liminar proferida pelo conselheiro Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira reiterou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que aponta que os conciliadores estão proibidos de exercerem a advocacia tão somente no respectivojuizado especial que atuem.

Caso – O CNJ aprecia autos de procedimento de controle administrativo, no qual é impugnada a vigência de norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná. 

O normativo do TJ/PR, suspenso parcialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, proibia que conciliadores advogados exercessem a advocacia em todos os juizados especiais da comarca de atuação.

Liminar – Paulo Teixeira fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”. 

A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) expressa que os conciliadores são “auxiliares da Justiça” e esta condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, comprometendo o princípio da igualdade material entre as partes. 

O conselheiro complementou: “Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”. 

Plenário – A decisão liminar proferida pelo conselheiro Paulo Teixeira será submetida ao plenário do Conselho Nacional de Justiça, durante a sessão ordinária desta terça-feira (03/06). 
 

Órgão: Conselho Nacional de Justiça

Número do Processo: Procedimento de Controle Administrativo 0003094-92.2014.2.00.0000A

(publicada no site Fato Notório - www.fatonotorio.com.br)

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